Art. 270. O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e setores carentes de tais equipamentos.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção I – Da Criança e do Adolescente
Art. 270 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial