Art. 267. As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I descentralização do atendimento;
II valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas do Município;
IV participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas execuções.