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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção I – Da Criança e do Adolescente

Art. 266 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 266. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo:

I primazia no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância;

II precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal;

III preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas;

IV aquinhoamento de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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