Art. 266. O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo:
I primazia no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância;
II precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal;
III preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas;
IV aquinhoamento de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;