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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo IV – Da Criança, do Adolescente e do Idoso · Seção I – Da Criança e do Adolescente

Art. 268 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 268. A participação da sociedade, prevista no artigo anterior, se dará por meio do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente, há pelo menos um ano, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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