Art. 265. Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção III – Do Desporto e do Lazer
Art. 265 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial