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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção III – Do Desporto e do Lazer

Art. 264 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 264. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:

I destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento;

II proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica;

III criação das condições necessárias para garantir o acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;

IV tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este;

V criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas;

VI incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;

VII organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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