Art. 264. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades, serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:
I destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento;
II proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica;
III criação das condições necessárias para garantir o acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;
IV tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este;
V criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas;
VI incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
VII organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade.