Art. 263. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana;
II construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;
III aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.