Art. 262. É dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de:
I aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;
III incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados, com a União e com outros países;
IV criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais;
V defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Goiânia;
VII incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;
VIII obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;
IX a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando-se ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória e identidade cultural do Município;
X criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do artesanato goianiense, com a participação dos artesãos de Goiânia, das associações de moradores de bairros, e demais associações classistas e culturais.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, constituídos na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, de caráter permanente, da política cultural do Município; e serão compostos paritariamente por representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais, ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente.
§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.
§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Goiânia.
§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico, ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas.
§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico-Artístico Municipal.
§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV, deste artigo, constarão do Orçamento Anual do Município.
§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do Município de Goiânia.
§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da Lei Municipal nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992.
§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acesso ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município de Goiânia.
§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e revitalização da cultura.