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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção II – Da Cultura

Art. 262 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 262. É dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

I aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

II criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;

III incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados, com a União e com outros países;

IV criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais;

V defesa dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico e etnológico;

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VI inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Goiânia;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

VII incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;

VIII obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;

IX a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando-se ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando a promoção e preservação da memória e identidade cultural do Município;

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X criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do artesanato goianiense, com a participação dos artesãos de Goiânia, das associações de moradores de bairros, e demais associações classistas e culturais.

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§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, constituídos na forma da lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, de caráter permanente, da política cultural do Município; e serão compostos paritariamente por representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições governamentais e não governamentais, ligadas à história, à cultura, às artes e ao meio ambiente.

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§ 2º A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

§ 3º Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico, arquitetônico e urbanístico de Goiânia.

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§ 4º Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal.

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§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos na forma da lei.

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§ 6º Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico, ambiental e arquitetônico de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas.

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§ 7º Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico-Artístico Municipal.

§ 8º Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV, deste artigo, constarão do Orçamento Anual do Município.

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§ 9º Cabe ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do Município de Goiânia.

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§ 10. O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da Lei Municipal nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992.

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§ 11. Os prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acesso ao público, deverão manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico, científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município de Goiânia.

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§ 12. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e revitalização da cultura.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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