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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção II – Da Cultura

Art. 261 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 261. O Patrimônio Cultural do Município de Goiânia é constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade goianiense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a história do Município, do Estado de Goiás e do País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

I as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;

II as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

IV os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

V As festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a comunidade de Goiânia.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiar as populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.

Renumerado de “parágrafo único” para “§ 2º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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