Art. 261. O Patrimônio Cultural do Município de Goiânia é constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade goianiense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse público por sua vinculação com a história do Município, do Estado de Goiás e do País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem:
I as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III as obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico, etnológico, etnográfico e científico.
V As festas típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das diversas etnias que compõem a comunidade de Goiânia.
§ 1º Cabe ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiar as populações indígenas em suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural.
§ 2º São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.