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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção II – Da Cultura

Art. 260 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 260. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo a todos os munícipes o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens e manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas relacionadas aos segmentos populares; enfatizando a promoção da identidade e da memória cultural de Goiânia.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

§ 1º O Município criará e apoiará mecanismos de proteção e preservação dos valores culturais indígenas, afro-brasileiros, e demais etnias presentes em Goiânia, assegurando-lhes o direito à autonomia e organização social, e ainda à participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 08/06/2004, DOM nº 3.493 de 23/09/2004 pág. 11

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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