Art. 259. A instalação de quaisquer novos equipamentos públicos na área da educação deverá levar em conta a demanda, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema municipal com o sistema estadual de educação.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção V – Dos Recursos Financeiros
Art. 259 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial