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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção V – Dos Recursos Financeiros

Art. 257 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 257. O Município destinará à Educação e ao Ensino até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência, concernente a que trata este artigo

§ 1º O emprego dos recursos públicos destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte será feito de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.

§ 3º Não serão considerados para efeitos de cálculos da receita, prevista neste artigo, os recursos provenientes de transferência da União, do Estado, de convênios com outros municípios e outras fontes.

§ 4º Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do Orçamento Municipal destinadas às atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

§ 5º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.

§ 6º Cumpridas as exigências de manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público, atendimento de vagas e de universalização do ensino fundamental, as verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias ou convencionais, que atendam as exigências do artigo 213 e incisos, da Constituição Federal.

§ 7º Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento de todo incentivo fiscal concedido, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à Secretaria Municipal da Educação para manutenção de sua rede escolar.

§ 8º O repasse de recursos da União e do Estado para o Município deverá ser feito diretamente para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 9º O Município se obriga a aplicar no Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia percentual nunca inferior a 0,5% (cinco décimo por cento) da receita resultante de impostos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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