Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção IV – Da Gestão Democrática

Art. 255 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 255. Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Goiânia, instituído por lei.

§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.

§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência.

§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe.

§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

a) piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

b) condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível e atuação;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

d) paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

e) estabilidade no emprego;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

f) 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extraclasse;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

g) aposentadoria aos 25 anos para mulher e aos 30 anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa