Art. 255. Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Goiânia, instituído por lei.
§ 1º Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.
§ 2º As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência.
§ 3º Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe.
§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo:
a) piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação;
b) condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível e atuação;
d) paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional;
e) estabilidade no emprego;
f) 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extraclasse;
g) aposentadoria aos 25 anos para mulher e aos 30 anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais.