Art. 254. A admissão de pessoal, necessária à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino, se dará por concurso público de provas escritas e titulação, a ser regulamentado em lei complementar.
Parágrafo único Sem prejuízo ao que dispõe a legislação sobre diretrizes e bases da educação, o professor da rede municipal que ministrar as disciplinas a que se referem os Art. 239, inciso VIII e Art. 241, § 5º da Lei Orgânica Municipal deverá comprovar formação acadêmica de bacharelado em Direito.