Art. 253. As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica.
§ 1º São livres a organização sindical, a associação de professores e especialistas, os grêmios estudantis e associações de pais e mestres.
§ 2º É assegurada a participação de professores, funcionários, pais e estudantes na gestão democrática das escolas públicas.
§ 3º A escolha dos diretores nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal será feita através de eleição direta e secreta com a participação de toda a comunidade escolar, assim entendida: o universo de professores e especialistas, funcionários não docentes, alunos e seus responsáveis.
§ 4º Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares compostos pela direção do estabelecimento, por representante de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos pelos seus pares e de forma paritária.
§ 5º Os Conselhos de Escolas formados pela direção do estabelecimento, por representantes de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos por seus pares e de forma paritária.