Art. 247. As empresas privadas situadas no Município com número igual ou superior a cem empregados, em atendimento ao disposto no artigo 7º, XXV, da Constituição Federal, deverão manter creches e pré-escolas destinadas aos filhos e dependentes de seus empregados desde o nascimento até seis anos de idade.
§ 1º Os órgãos públicos da administração municipal direta e indireta ficam obrigados a cumprir o constante no caput deste artigo independentemente do número de servidores.
§ 2º Ficam as empresas e órgãos públicos autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida neste artigo, desde que obedeçam as seguintes condições:
I o reembolso-creche deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha do empregado beneficiado;
II as empresas e órgãos públicos mencionados neste artigo deverão dar ciência aos empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários à utilização do beneficio;
III o reembolso-creche deverá ser efetuado, mensalmente, ao empregado até o terceiro dia útil a contar da entrega do comprovante das despesas com creche.