Art. 246. A educação sexual será inserida no conteúdo dos currículos de ensino das escolas municipais.
Parágrafo único A Secretaria Municipal da Educação deverá constituir uma comissão composta por educadores e representantes da comunidade, capacitados técnica e cientificamente, para estudar a melhor forma de implantar o conteúdo e promover a formação dos professores.