Art. 248. O Ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais.
§ 1º Serão fixados por comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o Ensino Religioso de 1º e 2º graus.
§ 2º As aulas de Ensino Religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.
§ 3º Os professores de Ensino Religioso serão credenciados pela comissão referida no § 1º, deste artigo.