Art. 244. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção II – Das Modalidades de Ensino
Art. 244 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial