Art. 243. O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionárias, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder Executivo, a fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.