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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção II – Das Modalidades de Ensino

Art. 243 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 243. O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionárias, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder Executivo, a fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 de 22/03/1994, DOM nº 1.144 de 14/04/1994 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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