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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção II – Das Modalidades de Ensino

Art. 241 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 241. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver:

I educação infantil;

II educação de jovens e adultos;

III educação especial;

IV ensino fundamental e médio.

§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal da Educação ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da secretaria.

§ 3º É da competência da Secretaria Municipal de Educação a autorização para o funcionamento e supervisão das instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de adultos.

§ 5º O Ensino Fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas séries, disciplina voltada para o estudo e reflexão dos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31 de 19/10/2005, DOM nº 3.777 de 12/12/2005 pág. 1

§ 6º Nos currículos mínimos de todas as modalidades de ensino desenvolvidas e ou supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre o assunto.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 54 de 26/12/2012, DOM nº 5.514 de 18/01/2013 pág. 15

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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