Art. 241. Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver:
I educação infantil;
II educação de jovens e adultos;
III educação especial;
IV ensino fundamental e médio.
§ 1º A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.
§ 2º A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal da Educação ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da secretaria.
§ 3º É da competência da Secretaria Municipal de Educação a autorização para o funcionamento e supervisão das instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
§ 4º O Município manterá programas especiais para alfabetização de adultos.
§ 5º O Ensino Fundamental conterá, obrigatoriamente, em todas as suas séries, disciplina voltada para o estudo e reflexão dos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal.
§ 6º Nos currículos mínimos de todas as modalidades de ensino desenvolvidas e ou supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre o assunto.