Art. 240. Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto · Seção I – Da Educação · Subseção I – Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 240 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial