Art. 239. São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana; promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;
II preservar e expandir o patrimônio cultural do Município;
III instituir plano Plurianual de Educação;
IV assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado;
V estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas.
VI estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
VII incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Município.
VIII incluir o estudo dos Princípios, Direitos e Garantias Constitucionais nos programas de ensino das unidades escolares do Município.