Art. 238. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Goiânia, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios:
I a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la;
II o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade;
III a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida;
Parágrafo único Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e privadas, localizadas no município.