Art. 233. Fica o Município obrigado a incluir no programa social a construção de creches nas zonas comerciais.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção III – Da Assistência Social
Art. 233 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial