Art. 23. A lei assegurará a criação de conselhos municipais, com objetivos específicos e determinados, integrados paritariamente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, representantes da sociedade civil, usuários e contribuintes.
§ 1º Serão criados, mediante lei e em caráter prioritário, os Conselhos de Educação, de Saúde, de Defesa dos Deficientes, de Transporte, de Habitação e de Meio Ambiente.
§ 2º A convocação do Conselho Municipal será feita pelo seu presidente ou por um terço de seus membros.