Art. 22. Em empresas de economia mista o Município deterá, sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento das ações.
Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais
Art. 22 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial