Art. 229. O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas sócioeducativos destinados aos carentes, a serem desenvolvidos pelas entidades beneficentes.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção III – Da Assistência Social
Art. 229 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial