Art. 230. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, objetivando assegurar:
I sua integração familiar e social;
II a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica do deficiente, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 1º O Município, em comum acordo com as entidades representativas dos deficientes, deverá formular a política e controle das ações correspondentes.
§ 2º A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.
§ 3º Observada a lei estadual, o Município baixará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.