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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção III – Da Assistência Social

Art. 230 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 230. Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, objetivando assegurar:

I sua integração familiar e social;

II a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica do deficiente, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;

III a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitarão de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

IV proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.

§ 1º O Município, em comum acordo com as entidades representativas dos deficientes, deverá formular a política e controle das ações correspondentes.

§ 2º A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.

§ 3º Observada a lei estadual, o Município baixará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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