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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção III – Da Assistência Social

Art. 228 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 228. São objetivos da Ação Comunitária:

I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência;

II amparo às crianças e adolescentes carentes.

III a proteção e assistência às vitimas de violência, assim consideradas as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, consistirá em:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

I garantia de assistência médica;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

II atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

III orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

§ 2º Nos casos de homicídio, terão direito à assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, o cônjuge, companheiro ou companheira, os filhos e, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vitima, os ascendentes e descendentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 24/02/2005, DOM nº 3.600 de 21/03/2005 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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