Art. 228. São objetivos da Ação Comunitária:
I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência;
II amparo às crianças e adolescentes carentes.
III a proteção e assistência às vitimas de violência, assim consideradas as pessoas que tenham sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.
§ 1º A assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, consistirá em:
I garantia de assistência médica;
II atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;
III orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.
§ 2º Nos casos de homicídio, terão direito à assistência prevista no inciso III do caput deste artigo, o cônjuge, companheiro ou companheira, os filhos e, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vitima, os ascendentes e descendentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.