Art. 223. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou financiados com recursos públicos na área de saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade, articulação no sistema e impacto ambiental que poderá causar.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde
Art. 223 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial