Art. 21-D. A Segurança Viária Municipal, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito e transporte, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente: e
II compete, no âmbito do Município, ao órgão ou entidade executiva de trânsito e seus agentes de trânsito, estruturados em cargo de carreira especifica, na forma da lei.
a) O Agente Municipal de Trânsito especificado no inciso II deste artigo é o mesmo profissional mencionado na Constituição Federal, no artigo 144, § 10, em seu inciso II, e na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, bem como na Lei municipal nº 7.783, de 14 de abril de 1998, e na Lei municipal nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.