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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais

Art. 21-D da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 21-D. A Segurança Viária Municipal, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86 de 25/06/2024, DOM nº 8.332 de 15/07/2024 pág.

I compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito e transporte, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente: e

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86 de 25/06/2024, DOM nº 8.332 de 15/07/2024 pág.

II compete, no âmbito do Município, ao órgão ou entidade executiva de trânsito e seus agentes de trânsito, estruturados em cargo de carreira especifica, na forma da lei.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86 de 25/06/2024, DOM nº 8.332 de 15/07/2024 pág.

a) O Agente Municipal de Trânsito especificado no inciso II deste artigo é o mesmo profissional mencionado na Constituição Federal, no artigo 144, § 10, em seu inciso II, e na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, bem como na Lei municipal nº 7.783, de 14 de abril de 1998, e na Lei municipal nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.

Acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 86 de 25/06/2024, DOM nº 8.332 de 15/07/2024 pág.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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