Art. 218. A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde
Art. 218 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial