Art. 219. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas:
I A Conferência Municipal de Saúde;
II O Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.