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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde

Art. 219 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 219. O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas:

I A Conferência Municipal de Saúde;

II O Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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