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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde

Art. 217 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 217. São competências do Sistema Único de Saúde, em nível municipal:

I a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União;

II a elaboração e atualização bianual, com revisão anual do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

III a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;

IV a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo Municipal de Saúde;

V a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

VI a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;

VII a instituição e garantia de planos de carreira para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos, aprovados em nível nacional, observando ainda incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

VIII a garantia legal de isonomia vencimental a todos os servidores do Sistema Único de Saúde do Município, em relação a outros servidores que, em outras esferas de governo, exerçam cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

IX a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da Saúde, sendo vedada a forma de credenciamento como prestação de serviços no próprio SUS.

X implementação do sistema de informações de saúde no âmbito municipal que garanta o conhecimento da sua realidade e funcionamento dos seus serviços, em articulação com as esferas Federal e Estadual;

XI acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município e diferencialmente para os grupos sociais;

XII a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIII a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XIV a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e convênios com serviços públicos e privados;

XV a celebração de consórcios intermunicipais para viabilização de Sistemas Municipais de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa;

XVI garantia de assistência integral à saúde da mulher;

XVII planejamento e execução das ações de vigilância sanitária capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral;

XVIII planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença;

XIX planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XX implementação do programa de saúde do trabalhador;

XXI planejamento, coordenação e execução das ações do programa saúde do escolar, promovendo campanhas de medicina preventiva e educativa, especialmente contra: câncer, AIDS, tuberculose, Hanseníase e problemas odontológicos.

XXII planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.

XXIII organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observadas os princípios de regionalização e hierarquização;

XXIV a manutenção nas escolas públicas municipais de um agente de saúde para exercer a medicina preventiva no âmbito da comunidade escolar;

XXV a implantação nas escolas oficiais e creches de programas especiais de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e aparelhos corretivos aos que deles necessitarem.

XXVI o incentivo à medicina alternativa de fundamento científico;

XXVII a proibição de experimentos com substância, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do conhecimento dos usuários;

XXVIII a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização involuntária de seres humanos.

Parágrafo único O Município, independentemente de solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e da coletividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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