Art. 216. As ações e os serviços públicos de saúde do Município, de forma integrada e hierarquizada, constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I descentralização, com direção única;
II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III participação da comunidade.
Parágrafo único É vedada a participação de instituições de capital estrangeiro no Sistema Municipal de Saúde.