Art. 215. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros, quando necessário, segundo definido no inciso V, do Art. 217.
Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde
Art. 215 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial