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Carreira Pública

Título VII – Da Ordem Social · Capítulo II – Da Seguridade Social · Seção II – Da Saúde

Art. 213 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 213. Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem:

I condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;

II respeitar o meio ambiente e controlar a poluição ambiental;

III o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

IV o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes;

V valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

VI a integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico.

VII A implantação e garantia de práticas integrativas e complementares no Sistema único de Saúde no âmbito municipal, com ênfase na Acupuntura, na Homeopatia, na Fitoterapia e no Termalismo Social/Crenoterapia.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 44 de 09/12/2009, DOM nº 4.762 de 18/12/2009 pág. 1

Parágrafo único Os valores dos consignados, àqueles descontados diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais para custear o IMAS e o IPSM, deverão ser repassados diretamente para o instituto a que se destina.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 68 de 08/12/2016, DOM nº 6.469 de 16/12/2016 pág. 3

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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