Art. 213. Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem:
I condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
II respeitar o meio ambiente e controlar a poluição ambiental;
III o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes;
V valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
VI a integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico.
VII A implantação e garantia de práticas integrativas e complementares no Sistema único de Saúde no âmbito municipal, com ênfase na Acupuntura, na Homeopatia, na Fitoterapia e no Termalismo Social/Crenoterapia.
Parágrafo único Os valores dos consignados, àqueles descontados diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais para custear o IMAS e o IPSM, deverão ser repassados diretamente para o instituto a que se destina.