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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais

Art. 21-C da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. O texto não se aplica enquanto valer a decisão. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 21-C.

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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Os servidores da fiscalização de atividades urbanas e de saúde pública e da auditoria tributária do Município de Goiânia farão jus à aposentadoria especial de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

§ 1º

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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Os integrantes do quadro de servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária serão aposentados de forma voluntária, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração percebida, desde que comprovem 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria de Tributos.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

§ 2º

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade sujeita à aposentadoria especial, para os efeitos deste artigo, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o exercício das funções de confiança, assessoramento e de direção em áreas específicas da atividade fiscal e da auditoria tributária.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

§ 3º

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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O servidor a que se refere o caput deste artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

§ 4º

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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O tempo especial e o tempo comum cumpridos em outras atividades serão aproveitados para fins da aposentadoria de que trata este artigo no tocante apenas ao tempo de contribuição, resguardando a proporcionalidade nas conversões.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

§ 5º

(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 5330447.25.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026; recurso extraordinário encerrado, resultado não confirmado. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.

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A aposentadoria especial prevista neste artigo, não implica o afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 66 de 22/11/2016 pág. 3

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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