Art. 21-A.
(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 190643.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.
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Os Servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia farão jus a aposentadoria especial baseando-se no § 4º do Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se no que couber, o disposto no Art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, com suas alterações posteriores, reservando-se, ainda, o que dispõe na Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2.014
Parágrafo único
(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 190643.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.
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Os integrantes do quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana, serão aposentados de forma voluntária, nos termos do Art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber desde que comprovem:
I
(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 190643.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.
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25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher;
II
(eficácia suspensa) liminar na ADI nº 190643.2016.8.09.0000, conforme a Câmara, consulta em 31/10/2026. Fonte: página da Câmara Municipal de Goiânia.
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30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.