Art. 21. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em Lei, com as funções de proteção preventiva, policiamento das vias e logradouros públicos municipais, proteção dos bens, serviços e instalações, de apoio a Administração Pública Municipal no exercício do poder de policia, o auxílio as demais forças de segurança publica que atuam no Município e a defesa civil, é instituída conforme Lei própria.
§ 1º É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e ascensão da mulher na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou gestacional.
§ 2º São princípios mínimos de atuação de Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:
I Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III Patrulhamento Preventivo e permanente no território do Município;
IV Compromisso com a evolução social da comunidade;
V Uso progressivo da força.