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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais

Art. 21 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 21. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em Lei, com as funções de proteção preventiva, policiamento das vias e logradouros públicos municipais, proteção dos bens, serviços e instalações, de apoio a Administração Pública Municipal no exercício do poder de policia, o auxílio as demais forças de segurança publica que atuam no Município e a defesa civil, é instituída conforme Lei própria.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/07/2017 pág. 2

§ 1º É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e ascensão da mulher na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou gestacional.

Renumerado de “Parágrafo único” para “§1º” pela Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/07/2017 pág. 2

§ 2º São princípios mínimos de atuação de Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 72 de 22/06/2017, DOM nº 6.612 de 18/07/2017 pág. 2

I Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III Patrulhamento Preventivo e permanente no território do Município;

IV Compromisso com a evolução social da comunidade;

V Uso progressivo da força.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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