Art. 20-A. É vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, a nomeação de servidores para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público quando:
I tiverem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
a) contra a econômia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e de natureza hedionda;
h) dolosos contra a vida;
i) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando;
j) de redução à condição análoga à de escravo;
k) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio;
l) contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II tiverem sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções;
III tiverem sido condenados em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que implique a cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos;
V tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único A vedação prevista no caput do Art. 20-A se estende aos secretários municipais, conselheiros tutelares, membros de conselhos municipais, presidentes e diretores de órgãos da administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal.