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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais

Art. 20-A da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 20-A. É vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, a nomeação de servidores para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público quando:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

I tiverem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

a) contra a econômia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

d) eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

e) de abuso de autoridade;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e de natureza hedionda;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

h) dolosos contra a vida;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

i) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

j) de redução à condição análoga à de escravo;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

k) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2

l) contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 88 de 16/12/2025, DOM nº 8.693 de 05/01/2026 pág. 2

II tiverem sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 2 e 3

III tiverem sido condenados em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que implique a cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3

IV tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3

V tiverem sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3

Parágrafo único A vedação prevista no caput do Art. 20-A se estende aos secretários municipais, conselheiros tutelares, membros de conselhos municipais, presidentes e diretores de órgãos da administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81 de 17/03/2022, DOM nº 7.771 de 31/03/2022 pág. 3

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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