Art. 207. As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, deverão providenciar a instalação de equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo VI – Do Meio Ambiente
Art. 207 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial