Art. 206. O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará:
I o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites;
II os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória;
III O sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.
§ 1º Compete ao órgão previsto no artigo colaborar com a unidade estadual própria, visando a elaboração dos planos de saneamento básico e de gerenciamento dos recursos hídricos e minerais.
§ 2º Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, de conformidade com a lei estadual, bem como à análise e aprovação do órgão municipal próprio.