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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo VI – Do Meio Ambiente

Art. 206 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 206. O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará:

I o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites;

II os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória;

III O sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.

§ 1º Compete ao órgão previsto no artigo colaborar com a unidade estadual própria, visando a elaboração dos planos de saneamento básico e de gerenciamento dos recursos hídricos e minerais.

§ 2º Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, de conformidade com a lei estadual, bem como à análise e aprovação do órgão municipal próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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