Art. 208. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em lei.
§ 1º O Poder Legislativo procederá, no prazo máximo de seis meses, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo.
§ 2º Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por leis específicas, instruídas por representações de entidades civis ou do Poder Público, ouvidos os órgãos competentes da aplicação da legislação ambiental.