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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo VI – Do Meio Ambiente

Art. 208 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 208. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em lei.

§ 1º O Poder Legislativo procederá, no prazo máximo de seis meses, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

§ 2º Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por leis específicas, instruídas por representações de entidades civis ou do Poder Público, ouvidos os órgãos competentes da aplicação da legislação ambiental.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 12/07/1990, DOM nº 937 de 15/08/1990 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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