Art. 200. O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser utilizados na preservação permanente daqueles mananciais.
Parágrafo único Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração de convênios e contratos com entidades públicas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros.