Art. 199. É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a recomposição, manutenção e conservação dessas áreas.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo VI – Do Meio Ambiente
Art. 199 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial