Art. 201. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município:
I promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
II estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
III exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;
IV estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso.