Art. 20. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.