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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo VI – Do Meio Ambiente

Art. 196 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 196. O Poder Público criará:

a) reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes de fauna e flora silvestre do meio ambiente a qualquer título são proibidos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;

b) reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e assistência técnica, com isenção de tributação e com mini-bosques de proteção à vida.

Parágrafo único As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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